A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m, por cada nome ou logótipo.
Artigo 3.º — Condições específicas de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano
Vigente desde: 04/03/2019
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Em vigor desde 04/03/2019