- 1 -O Diretor do Parque Biológico, sob parecer vinculativo do Médico Veterinário Responsável, pode determinar a captura e/ou abates compulsivos de animais do Parque Biológico, por métodos que não causem dor ou sofrimento desnecessários ao animal, sempre que tal seja indispensável, em especial por razões de segurança, de saúde pública ou de saúde animal.
- 2 -Para a execução das medidas previstas neste artigo, pode-se solicitar a colaboração a todas as autoridades ou entidades, nomeadamente DGAV, ICNF, GNR, PSP e corporações de bombeiros.
Artigo 7.º — Captura e/ou abate compulsivo
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020