Projeto de alteração do Regulamento do Parque Biológico da Serra das Meadas
Legislação habilitante
Como legislação habilitante do presente Regulamento o artigo 23.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio, que procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-D/2003, de 31 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, a Convenção de Berna relativa à proteção da vida selvagem e do ambiente natural na Europa, de 19 de setembro de 1979, a Convenção de Bona sobre a conservação das espécies migradoras pertencentes à fauna selvagem, de 23 de julho de 1979 e a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e as atividades do Parque Biológico da Serra das Meadas.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Âmbito e funcionamento
Registos obrigatórios
Identificação animal
Os animais mantidos e os que entrem no Parque Biológico, sempre que possível, devem ser identificados por método adequado à espécie, nomeadamente através de microchip, tatuagem, brincos, marcas ou anilhas.
Captura e/ou abate compulsivo
Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
Maneio dos animais
Contactos dos animais com o público
Alimentação e abeberamento
Higiene do pessoal e das instalações
Alojamento
Profilaxia médica e sanitária
Normas de visitação
Após instalação os visitantes poderão usufruir de uma estadia mais prolongada no Parque Biológico ou nas imediações deste, pernoitando um ou mais dias em pequenas unidades de alojamento dispersas e implantadas dentro da área florestal.
Festas de aniversário
Preços
Norma Remissiva
Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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