- 1 -A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta, e o tratamento médico veterinário são assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado para as dimensões do Parque e as necessidades particulares de cada espécie.
- 2 -Todos os animais são alvo de uma inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
- 3 -O manuseamento dos animais é feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
- 4 -Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
- 5 -Os animais cujas interações entre si sejam potencialmente causadoras de stress e perturbações excessivas, não serão mantidos em proximidade.
- 6 -Os animais não são provocados para benefício do público.
Artigo 9.º — Maneio dos animais
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020