- 1 -Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum, podem ser utilizadas pelo Município para nelas instalar ou nelas fazer funcionar serviços de seu interesse, diretamente ou através de terceiros.
- 2 -A área reservada ao mercado cíclico poderá ser utilizada para os efeitos referidos no número anterior, fora do horário estabelecido para o seu normal funcionamento.
- 3 -A utilização de áreas comuns por parte de operadores de restauração e de outras entidades está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no Anexo II do presente Regulamento.
- 4 -É expressamente vedado aos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda colocar qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns do Mercado Municipal.
- 5 -As áreas de circulação são destinadas ao trânsito e permanência do público, sendo expressamente proibida a colocação de produtos nestas áreas.
- 6 -A distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo autorizado, nas áreas de circulação internas do Mercado Municipal, por parte de operadores ou de terceiros, fica sujeita à prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Espaços de uso comum e áreas de circulação
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020