- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nos seguintes casos:
- a)Por falta de pagamento das taxas devidas, pelo período de três meses consecutivos, sem prejuízo do procedimento de cobrança coerciva subsequente;
- b)Por morte ou invalidez do respetivo titular, caso o cônjuge, não separado de pessoas e bens, e descendentes em primeiro grau não requeiram a sua transmissão no prazo de 60 dias após a morte ou invalidez;
- c)Por dissolução da sociedade, quando o titular do direito de ocupação seja uma pessoa coletiva;
- d)Se o titular do direito de ocupação não iniciar a atividade no prazo estabelecido no presente Regulamento;
- e)Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, do direito de ocupação do espaço de venda;
- f)A permuta não autorizada nos termos do presente Regulamento;
- g)Utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;
- h)Se o titular do direito de ocupação faltar por mais de três dias seguidos ou seis interpolados, no mesmo ano civil, salvo motivo impeditivo da respetiva ocupação, devidamente justificado;
- i)A título de sanção acessória;
- j)Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido o direito de ocupação do espaço de venda.
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade da ocupação e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas para o Município, sempre que:
- a)A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
- b)A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.
- 3 -A caducidade é declarada pela Câmara Municipal, após exercício do direito de audiência prévia do interessado nos termos e prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
- 4 -A caducidade do título de ocupação nos termos previstos nos números um e dois do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a lugar de venda no Mercado Municipal por um período de dois anos.
- 5 -A caducidade do direito de ocupação não dá lugar ao reembolso das quantias já pagas a título de taxas ou a indemnização do seu titular.
- 6 -Ocorrendo a caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda, a Câmara Municipal deve notificar o seu titular para proceder à desocupação do espaço, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da receção da notificação para o efeito.
- 7 -A não desocupação no prazo previsto no número anterior, permite à Câmara Municipal proceder à desocupação do espaço, com remoção e armazenamento dos bens aí encontrados, a expensas do seu titular.
- 8 -No caso previsto no número anterior, será lavrado auto de remoção com discriminação pormenorizada dos bens removidos, data e local da remoção, identificação dos agentes responsáveis pela sua execução e do proprietário.
- 9 -Existindo o risco de deterioração, a Câmara Municipal decidirá a sua entrega a uma instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.
- 10 -Apenas serão restituídos os bens não perecíveis, no estado em que se encontram à data da restituição, segundo um juízo de prudência comum.
- 11 -A restituição do material removido depende do pagamento das taxas ou outros encargos de que o titular seja eventualmente devedor.
- 12 -Se depois de notificado para a morada constante do seu registo, o titular não proceder ao levantamento dos bens removidos ou ao inerente pagamento das taxas e outros encargos de que eventualmente seja devedor, nos termos do número anterior, reverterão os mesmos a favor do Município.
Artigo 25.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020