Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação permanente estão obrigados ao cumprimento do horário de funcionamento estabelecido pela Câmara Municipal, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos respetivos espaços, exceto quando ocorram motivos imprevistos e inadiáveis, devidamente justificados.
Artigo 29.º — Sujeição ao horário de funcionamento
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020