Para além das definições constantes na legislação específica em vigor, para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Espaços ou lugares de venda» - locais de venda independentes, os quais podem assumir a forma de lojas, bancas ou lugares de terrado;
- b)«Lojas interiores» - locais de venda autónomos localizados no interior do Mercado, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, com ou sem área própria para a permanência dos compradores;
- c)«Lojas exteriores» - locais de venda autónomos localizados no exterior do Mercado Municipal, com área própria para a permanência dos compradores, cujo acesso é efetuado pela via pública;
- d)«Loja de Mercado» - local destinado à promoção turística do Mercado Municipal e do concelho;
- e)«Bancas» - locais de venda situados no interior do Mercado, sem área privativa para a permanência dos compradores, dotados ou não de estruturas amovíveis para a exposição de produtos e de infraestruturas para instalação de contadores individuais de água e energia elétrica, quando necessário;
- f)«Lugares de Terrado» - locais de venda situados no interior do Mercado, destinados ao mercado cíclico, demarcados no pavimento, os quais poderão ser dotados de estruturas amovíveis para exposição dos produtos;
- g)«Equipamentos complementares de apoio» - espaços de armazenamento comuns, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos, arrumos, espaço de resíduos, balneários e vestiários;
- h)«Espaços comuns» - locais destinados à circulação de pessoas, bens e produtos, incluindo acessos, espaços ajardinados e sanitários públicos;
- i)«Titular do direito de ocupação» a pessoa singular ou coletiva a quem foi atribuído o direito de ocupação de espaços de venda, nos termos do disposto no presente Regulamento;
- j)«Fiel de Mercado» - trabalhador municipal responsável pelo Mercado Municipal;
- k)«Produção local» - produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica do concelho de Vila Nova de Famalicão e concelhos limítrofes;
- l)«Produtor Local» - a pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos de produção local, resultantes da sua atividade agrícola e agropecuária, ou produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima maioritariamente resultante de produções agropecuárias de origem local ou grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.