- 1 -Ao Serviço de Fiscalização compete coordenar e fiscalizar a execução de obras e de operações de urbanização e edificação.
- 2 -São competências do Serviço de Fiscalização:
- a)Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, assim como toda a legislação vigente no âmbito municipal adstrita às competências da unidade orgânica em que está integrada, designadamente obras de urbanização e edificação, utilização das edificações;
- b)Elaborar autos de notícia sobre as infrações detetadas no serviço da atividade fiscalizadora, ou mediante participação das autoridades, ou de denúncia particular e que sejam da competência do Município;
- c)Averiguar da existência de licenciamento municipal relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios;
- d)Consultar o livro de obra, verificando se o técnico responsável pela direção técnica e os autores dos projetos registaram quaisquer ocorrências e observações, bem como os esclarecimentos necessários para a interpretação correta dos projetos, registando, no livro de obra, os atos de fiscalização;
- e)Acompanhar a execução com a consequente fiscalização das obras e loteamentos particulares verificando o cumprimento dos alinhamentos, em conformidade com os projetos aprovados denunciando as irregularidades detetadas;
- f)Colaborar com os serviços de contraordenações, através da prestação de informações execução de notificações, ou outras ações que sejam determinadas superiormente;
- g)Informar, vistoriar e acompanhar todos os processos referentes a obras, reclamações, petições, obras clandestinas e outras conexas;
- h)Elaborar autos de embargo relacionados com a deteção de obras ilegais;
- i)Participar infrações decorrentes do não acatamento de ordens de embargo de obras construídas sem licença ou desrespeito pelas mesmas;
- j)Divulgar e esclarecer os munícipes das normas vigentes na Autarquia;
- k)Colaborar com outros serviços de fiscalização, designadamente Forças Policiais, Atividades Económicas e Salubridade Pública, no âmbito das respetivas atribuições;
- l)Prestar apoio técnico de fiscalização de obras aos serviços do Município.
Artigo 29.º — Serviço de Fiscalização
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022