- 1 -É da competência da Divisão de Obras Públicas e Trânsito coordenar e fiscalizar as atividades relativas às obras públicas a realizar no Concelho.
- 2 -São competências da Divisão de Obras Públicas e Trânsito:
- a)Coordenar e supervisionar a atividade das secções que integra;
- b)Supervisionar e promover a elaboração de autos de consignação, medição, receção provisória, receção definitiva e conta final das obras;
- c)Monitorizar a fiscalização de todas as empreitadas municipais;
- d)Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas, do espaço público, e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município, ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a fiscalização destas obras;
- e)Elaboração e monitorização de projetos de edifícios, equipamentos e loteamentos de promoção municipal;
- f)Executar as atribuições do Município relativas à construção e reabilitação de infraestruturas públicas pertencentes ou a cargo da Autarquia;
- g)Executar relatórios de atividades e enviar ao Vereador responsável pela Divisão;
- h)Elaborar mapas de execução das obras em curso, devidamente quantificados em termos de mão-de-obra, materiais e outros;
- i)Colaborar na organização de processos de candidatura a financiamentos comunitários, da administração central ou outros;
- j)Coordenar as ações de ordenamento do trânsito, toponímia, numeração de polícia, de estacionamento e da sinalização na área do Concelho.
- 3 -Compete especificamente à Chefia da Divisão de Obras Públicas e Trânsito coordenar a atividade da Secção de Contratação Pública, da Secção de Trânsito, do Serviço de Fiscalização Técnica e do Serviço de Subsídios e Transferências e assegurar a correta execução das tarefas inerentes a estes.
Artigo 31.º — Divisão de Obras Públicas e Trânsito
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022