- 1 -A Unidade Orgânica de Acção Social tem por missão as atividades inerentes à identificação, à promoção e desenvolvimento de respostas às carências sociais identificadas, através de apoio aos grupos, famílias e indivíduos.
- 2 -Compete à Unidade Orgânica de Acção Social:
- a)Coordenar as ações de atribuição de apoio económico e de outros subsídios;
- b)Coordenar equipas que prestem apoio social a grupos, famílias e indivíduos carecidos;
- c)Cooperar com instituições particulares de solidariedade social e promover ações conjuntas de apoio social;
- d)Propor planos de atividade assistencialista;
- e)Propor e desenvolver ações de resposta à reintegração social da população, face às suas necessidades específicas;
- f)Promover a realização de estudos habitacionais, com vista à criação de respostas à comunidade e a grupos específicos;
- g)Coordenar a gestão do parque habitacional social do Concelho;
- h)Estabelecer critérios de prioridade face à atribuição de habitação social;
- i)Propor a aplicação da fórmula de cálculo das rendas sociais, em função das condições sociais e financeiras dos agregados familiares;
- j)Promover parcerias com outras entidades com responsabilidades na área da habitação;
- k)Coordenar os processos de apoio no âmbito da habitação degradada.
- 3 -Compete especificamente ao responsável pela Unidade Orgânica de Intervenção e Respostas Sociais coordenar a atividade do Serviço de Intervenção e Respostas Sociais, do Serviço de Apoio a Pessoa Idosa e do Serviço de Habitação e assegurar a correta execução das tarefas inerentes a estes.
Artigo 45.º — Unidade Orgânica de Acção Social
Vigente desde: 18/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2022