- 1 -Qualquer membro da Câmara Municipal que se encontre perante um conflito de interesses, logo que detete o risco potencial de conflito, deve comunicar a situação ao Presidente da Câmara, ou ao membro da Câmara Municipal respetivo, no caso de membros de gabinetes de apoio ou titulares de cargos dirigentes e trabalhadores em exercício de funções públicas sujeitos ao respetivo poder de direção.
- 2 -Qualquer membro da Câmara Municipal que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 12.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020