Devem ser adotados Códigos de Conduta pelos serviços municipalizados e pelas empresas locais, quando existam.
Artigo 15.º — Serviços municipalizados e setor empresarial local
Vigente desde: 02/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2020