- 1 -Na área do município de Entroncamento, é permitido o seguinte regime de estacionamento: estacionamento condicionado válido para todas as freguesias, com os locais constante do anexo I.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido a qualquer táxi, licenciado pela Câmara Municipal do Entroncamento, ao circular dentro do concelho, tomar passageiros, se expressamente solicitado para tal e desde que se encontre a mais de cem metros da praça de táxis mais próxima.
- 3 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, e ouvidas as organizações sócio-profissionais do sector, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, independentemente do regime de estacionamento fixado.
- 4 -Excepcionalmente, por ocasião de acontecimentos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal, ouvidas as organizações sócio-profissionais do sector, poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 5 -As deliberações de Câmara que determinem um dos regimes de excepção previstos nas alíneas do número anterior deverão ser publicitadas em edital e num dos jornais locais pelo período de oito dias.
- 6 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º — Locais e regimes de estacionamento
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004