Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior
Definições
1) ...
2) Os apoios concedidos serão pagos mensalmente por um período definido pela Câmara Municipal, correspondente ao ano letivo, com início reportado ao início do ano escolar, para os pedidos efetuados até 31 de dezembro e com início após a aprovação dos mesmos, para os pedidos efetuados após aquela data. No caso de cursos, cujos anos letivos tenham início e fim em meses diferentes, o apoio será pago de acordo com o calendário escolar, não ultrapassando o limite de período fixado pela Câmara Municipal.
Requisitos
1) Podem requerer a concessão do apoio os estudantes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
2) Em caso de necessidade, devidamente fundamentada, de prolongamento do tempo para conclusão do curso, o apoio poderá ser concedido:
3) No caso dos Mestrados e dos Cursos de Especialização Tecnológica, o prazo máximo de concessão do apoio corresponde estritamente ao número de anos do plano de estudos para conclusão do curso.
4) No caso de alunos detentores de Cursos Técnicos Superiores Profissionais que ingressarem numa licenciatura e que tenham usufruído do apoio previsto neste regulamento, o prazo de concessão do apoio será o do número de anos definidos no plano de estudos da licenciatura, acrescido de um ano, no máximo, em caso de necessidade de prolongamento do tempo para conclusão do curso de licenciatura.
5) Nos casos de mudança de curso, o apoio será concedido pelos períodos máximos referidos nos números anteriores, contado a partir do primeiro ano de atribuição do apoio pela Câmara Municipal.
Candidatura
1)...
2) ...
3) O candidato fica obrigado a comprovar a matrícula e/ou frequência no segundo semestre do ano letivo em curso até 28 de fevereiro, através da apresentação de certificado de matrícula autenticado e com data atualizada. No caso dos cursos com calendário diferente, a prova deverá ser efetuada no primeiro mês do segundo semestre.
4) ...
5) ...
Cessação do Apoio a Conceder
1)...
2)...
3) Se a cessação da atividade escolar do estudante for devida a doença prolongada deste, devidamente comprovada, não será aplicado o constante no n.º 2, podendo o aluno candidatar-se à renovação do apoio no ano letivo imediatamente a seguir, não sendo considerado para aferição do limite de anos estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º»
315097667