- 1 -Podem beneficiar da tarifa familiar os utilizadores domésticos, titulares de um contrato de fornecimento de água, residentes no concelho de Santo Tirso, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.
- 2 -Os beneficiários do tarifário familiar são os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas, nas condições definidas pelos números 3 e 4 do presente artigo.
- 3 -Para efeitos de atribuição da tarifa familiar, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com o beneficiário vivam em economia comum:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo beneficiário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 4 -Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Artigo 5.º — Beneficiários da tarifa familiar
Vigente desde: 21/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2022