- 1 -Em caso de furto ou extravio do selo de residente referido no artigo 12.º, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
- 2 -O direito à emissão de selo, devido às causas descritas no número anterior, só poderá ser exercida uma única vez por ano e está sujeito ao pagamento do valor previsto no n.º 2 do anexo I, para emissão de segunda via.
Artigo 16.º — Furto ou extravio do selo de residente
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004