Leis habilitantes
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 48890, de 4 de Março, e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Âmbito de aplicação
Este Regulamento será aplicado em todas as áreas ou eixos viários em que for decidido pela Câmara Municipal do Montijo estabelecer o regime de estacionamento de duração limitada, seguidamente designadas por zonas, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.
Zonas de estacionamento de duração limitada
Na zona comercial do centro da cidade do Montijo são definidas as seguintes três zonas de estacionamento de duração limitada, delas fazendo parte integrante, as ruas que as delimitam:
Bolsas com reserva de estacionamento
Regulamentos específicos
Cada zona de estacionamento de duração limitada poderá vir a ser regida por um regulamento específico a aprovar pela Câmara Municipal do Montijo e pela Assembleia Municipal do Montijo, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento.
Classe de veículos
Poderão estacionar nas zonas de estacionamento definidas no presente Regulamento:
Das taxas
Limites horários
Das isenções
Das bolsas reservadas
Aquisição e validade
Selo de residente
Dos titulares
Documentos necessários à obtenção do selo de residente
Mudança de domicílio ou de veículo
Furto ou extravio do selo de residente
Sinalização de zona
As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.
Sinalização no interior das zonas
As faixas de via que no interior das zonas se destinam ao estacionamento de duração limitada ou às áreas e bolsas isentas ou reservada serão demarcadas com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 7.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de Julho, e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública.
Competências
Estacionamento proibido
É proibido o estacionamento:
Estacionamento abusivo
Actos ilícitos sobre os equipamentos
É proibido destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar os equipamentos instalados. As tentativas frustradas de realizar algumas das acções anteriores será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria acção.
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionados nos termos do presente capítulo.
Coimas
Remoção do veículo
Processo penal
Quem infringir o disposto no artigo 23.º sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal, designadamente as previstas no artigo 308.º
Norma revogatória
Ficam revogados todos os regulamentos, posturas, deliberações ou despachos que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
Taxas
Valores a pagar nos termos do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
1) Fracções horárias e custos associados dos títulos de estacionamento:
0,5 hora - 0,20 euros;
1 hora - 0,35 euros;
2 horas - 0,75 euros;
3 horas - 1,50 euros;
4 horas - 2,50 euros.
2) Custos do selo de residente:
5 euros para a primeira viatura do residente;
10 euros para a segunda viatura do residente;
50 euros para cada viatura adicional do mesmo proprietário;
15 euros para a emissão da segunda via do selo de residente anual.