A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 7.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de Julho, e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 19.º — Agentes de fiscalização
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004