- 1 -Considera-se em estacionamento abusivo o veículo que, em zona de estacionamento condicionada ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago, conforme o disposto no artigo 169.º do Código da Estrada.
- 2 -O prazo previsto no número anterior não se interrompe, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham na mesma zona de estacionamento de duração limitada.
Artigo 22.º — Estacionamento abusivo
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004