- 1 -A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos selos de residente será punida com coima de 30 euros a 150 euros.
- 2 -Incorre em infracção punível com coima de 30 euros a 150 euros, em conformidade com o n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido ou em bolsas de estacionamento definidas no artigo 4.º
- 3 -Ao veículo abusivamente estacionado aplica-se a coima de 30 euros.
- 4 -A inutilização dos equipamentos, nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento, será punida com coima de 50 euros a 300 euros.
Artigo 25.º — Coimas
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004