- 1 -Compete à câmara municipal assegurar os meios de divulgação adequados a garantir o acesso à informação e à participação alargada dos jovens.
- 2 -Todas as informações relativas a cada edição do OPJ bem como referentes à execução da(s) proposta(s) vencedora(s), são publicitadas na Internet, no sítio institucional do município."
IV -Republicação
É republicado em anexo, o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Santo Tirso, com a redação atual.
V -Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Santo Tirso
Preâmbulo
A cidadania consiste no exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais, estabelecidos na Constituição da República Portuguesa. A cidadania é, portanto, a consciência desses direitos e deveres, assim como a obrigação de os colocar em prática. Fruto desta consciência, a cidadania está intrinsecamente ligada com a participação social e política dos cidadãos, envolvendo-os nas decisões que os afetam.
Deste modo, os Orçamentos Participativos apresentam-se, hoje, como um símbolo da importância da participação dos cidadãos na sociedade democrática, sendo que a sua implementação responde a essa exigência, indo de encontro ao disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa que prevê o aprofundamento da democracia participativa.
O Orçamento Participativo, como instrumento agregador das necessidades comuns, permite, ainda, adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expetativas dos cidadãos. Contribuindo para o aumento da transparência da atividade da autarquia, bem como do nível de responsabilização dos eleitos locais e da estrutura municipal, reforça a qualidade da democracia.
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 48.º, que "todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos". Considerando que a democracia local será tão mais forte quanto mais participada for a intervenção dos cidadãos na gestão da vida pública, é relevante diversificar as formas de participação dos cidadãos, de modo a estimular uma sociedade civil forte e envolvida na definição das prioridades de ação municipal.
Assim, o Orçamento Participativo Jovem (doravante designado por OPJ) é um mecanismo de democracia participativa, voluntária, no âmbito do qual os jovens podem dar o seu contributo para a definição das políticas do município de Santo Tirso, com a respetiva adequação orçamental.
O Jovem não limita a sua participação ao ato de votar para eleger o poder autárquico, envolvendo-se no processo de decisão sobre o investimento municipal, assegurando que, em parte, venha a corresponder às necessidades e expetativas próprias, manifestadas pela população.
A implementação do OPJ no município desde 2014 é consequência de uma gestão participada e informada, nos termos dos princípios e compromissos organizacionais relacionados com a aproximação da administração ao cidadão e com os valores da democracia participativa, constantes no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
É criada uma plataforma eletrónica que permite a participação online, de forma desmaterializada, visando-se, assim, chegar com mais eficiência ao seu público-alvo, a juventude.
Foram integradas, no presente regulamento, as Normas de Participação do Orçamento Participativo Jovem (doravante designadas por Normas de Participação), as quais visam definir os procedimentos relativos à participação no OPJ em cada edição, tendo sempre como normativo superior o presente regulamento.
O Orçamento Participativo Jovem é um processo que assenta, portanto, na consulta direta aos cidadãos mais jovens, estudantes, recenseados ou residentes no concelho de Santo Tirso, com vista à definição de prioridades de investimento municipal, uma vez que lhes é dada oportunidade de identificarem, apresentarem e atribuírem prioridades, através de votação, a projetos de superior interesse para o concelho, tendo em conta uma verba definida previamente.
O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O presente regulamento, na sua versão atual, foi submetido a consulta pública ___.