- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 48.º e no Artigo 49.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 70.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 18/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2017