- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 51.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 18/05/2017
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Em vigor desde 18/05/2017