Dentro dos limites das Áreas de Proteção do Tipo II, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização da entidade gestora da paisagem protegida os seguintes atos e atividades:
- a)Todas as ações condicionadas nas Áreas de Proteção do Tipo I;
- b)O estabelecimento de novas atividades industriais, energéticas, comerciais, artísticas, turísticas, agrícolas, florestais ou pecuárias;
- c)A alteração do uso atual dos terrenos, bem como a alteração à morfologia do solo e do coberto vegetal, nomeadamente arroteamentos, escavações, instalação de estufas, aterros e extração de inertes;
- d)A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, exceto para fins científicos devidamente autorizados.