- 1 -Salvo disposição em contrário, os pareceres emitidos pela comissão diretiva da Paisagem Protegida são vinculativos, mas não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
- 2 -Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão dos pareceres e autorizações pela comissão diretiva da Paisagem Protegida é de 45 dias.
- 3 -Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, a autorização concedida ou que o parecer é favorável.
- 4 -Os pareceres e autorizações emitidos pela comissão diretiva da Paisagem Protegida ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.
Artigo 19.º — Autorizações e Pareceres
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021