- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta da comissão diretiva, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução.
- 2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, dentro do prazo estabelecido para o efeito, a Câmara Municipal atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais, caso não se verifique o pagamento voluntário.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a reposição coerciva da situação anterior.
- 4 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
- 5 -A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.
- 6 -A posse administrativa mantem-se pelo período necessário à execução coerciva da reposição da situação anterior, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
Artigo 21.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021