- 1 -Poderão apresentar queixas ao/à Provedor/a do/a Munícipe, todos os/as cidadãos/ãs, individual ou coletivamente.
- 2 -As exposições, reclamações ou queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.
- 3 -O/a Provedor/a pode, sempre que entender, convidar os exponentes ou queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
Artigo 9.º — Apresentação de queixas
Vigente desde: 22/03/2022
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Em vigor desde 22/03/2022