- 1 -Constitui contraordenação nos termos do presente Regulamento a violação ao disposto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º
- 2 -As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis com coima de (euro)25 a (euro)1.000, no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro)2.000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/03/2018
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Em vigor desde 22/03/2018