- 1 -As entidades abrangidas por este artigo podem candidatar-se, exclusivamente, aos apoios definidos neste e no artigo 16.º
- 2 -De harmonia com o disposto no número anterior, além dos apoios a que se refere o artigo 16.º, as entidades abrangidas por esta secção podem candidatar-se aos seguintes:
- a)uma comparticipação no valor de 500,00€ (quinhentos euros) pela atuação no Cantar dos Reis dinamizado pelo Município de Santo Tirso;
- b)uma comparticipação no valor de 500,00€ (quinhentos euros), por cada participação em atividades dinamizadas pelo Município, até ao limite máximo de 2 (duas) atuações por ano;
- c)uma comparticipação no valor de 800,00€ (oitocentos euros) pela realização/organização do Festival de Folclore;
- d)uma comparticipação de 50 % (cinquenta por cento) dos valores pagos em deslocações com o desenvolvimento da sua atividade;
- 3 -Excecionalmente, ponderadas razões de manifesto interesse público e considerando a relevância do projeto e/ou iniciativa cultural apresentada, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura, podem ser decididos apoios superiores aos definidos no presente artigo.
Artigo 17.º — Ranchos e Grupos Folclóricos
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026