- 1 -As entidades abrangidas por esta secção podem candidatar-se, exclusivamente, aos seguintes apoios:
- a)apoio financeiro à atividade regular;
- b)apoio financeiro para construção, reparação e/ou requalificação de instalações que sejam proprietárias;
- c)apoio financeiro para aquisição e/ou reparação de viaturas;
- d)apoio financeiro para aquisição e/ou reparação de equipamentos;
- e)apoio financeiro de caráter pontual para o desenvolvimento de atividades de excecional relevância e interesse público.
- 2 -Para efeitos do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 1, as entidades abrangidas podem candidatar-se às seguintes medidas:
- a)as entidades com sede própria ou arrendada podem candidatar-se a uma comparticipação de 50 % (cinquenta por cento) do valor total do IMI ou renda pagos;
- b)as entidades com sede própria ou arrendada podem candidatar-se a uma comparticipação de 10 % (dez por cento) do valor total pago em seguros obrigatórios para o regular funcionamento das suas atividades;
- c)as entidades abrangidas pelo presente artigo podem candidatar-se a uma comparticipação de 10 % (dez por cento) do valor total das despesas gerais assumidas com o desenvolvimento da sua atividade regular, subtraídos os valores elencados nas alíneas a) e b) deste número dois, bem como as despesas associadas à exploração de bar.
- d)independentemente do valor de despesas apresentado, o apoio financeiro mínimo a atribuir às entidades abrangidas pelo presente artigo, nunca deverá ser inferior a 750 € (setecentos e cinquenta euros), com exceção das situações em que as entidades abrangidas tenham um plano e orçamento de montante inferior, situação em que o valor a atribuir será equiparado.
- 3 -No âmbito dos apoios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação de 10 % (dez por cento) sobre o valor total das obras de construção, reparação e/ou requalificação realizadas em instalações próprias.
- 4 -No âmbito dos apoios a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da aquisição e/ou reparação de viaturas, neste último de que sejam proprietárias, sem prejuízo do seguinte:
- a)as viaturas adquiridas com o apoio financeiro do Município não poderão ser vendidas, doadas ou alienadas, sob qualquer forma, pelo período de quatro anos, no que se refere às viaturas usadas, e oito anos, no que se refere às viaturas novas;
- b)a obrigação que resulta da alínea anterior pode ser afastada por acordo do Município, através de decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura;
- c)o incumprimento do disposto na alínea a) do presente número impossibilita a entidade de se candidatar a qualquer tipo de apoios, regulamentados pelo presente normativo, pelo período de três anos.
- 5 -Para efeitos do apoio a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da aquisição e/ou reparação de equipamentos, neste último de que sejam proprietárias.
- 6 -No âmbito dos apoios a que se refere a alínea e) do n.º 1 do presente artigo, as entidades abrangidas podem candidatar-se a uma comparticipação entre 70 % a 90 % do valor total das despesas com o evento, até ao limite máximo de apoio de 100.000,00€ (cem mil euros).
- 7 -Excecionalmente, ponderadas razões de manifesto interesse público e considerando a relevância do projeto e/ou iniciativa cultural apresentada, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura, podem ser decididos apoios superiores aos definidos no presente artigo.
Artigo 16.º — Associações culturais, recreativas e similares
Vigente desde: 23/03/2026
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