- 1 -O presente regulamento aplica-se a todos os agentes culturais sediados no concelho de Santo Tirso, devida e validamente registados no Registo Municipal das Associações Culturais do Concelho de Santo Tirso (RMACST), que desenvolvam atividade, projetos ou iniciativas culturais que se enquadrem nas seguintes áreas:
- a)Artes performativas (teatro, dança, música, circo);
- b)Artes visuais e plásticas;
- c)Literatura e edição;
- d)Cinema e audiovisual;
- e)Património cultural material e imaterial;
- f)Intervenção comunitária e educação artística;
- g)Novas tecnologias e cultura digital.
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento outros agentes culturais, sediados fora do concelho de Santo Tirso, quando legalmente possível e a atividade e/ou projeto a desenvolver seja exclusivamente dedicado à satisfação do interesse da população do concelho e enquadrado nas atribuições e competências municipais.
- 3 -Os apoios a que se refere o número anterior dependem de fundamentação prévia dos serviços e despacho favorável do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura.
- 4 -Não estão abrangidos pelas disposições deste regulamento os apoios às juntas e uniões de freguesia, bem como às associações de natureza desportiva, social, empresarial, de defesa dos direitos humanos, e de proteção ambiental e animal, ou outras cujo objeto social não seja, exclusivamente, relacionado com a promoção e dinamização cultural.
- 5 -A concessão de apoios financeiros ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas por trabalhadores de entidades públicas, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares não está abrangida pelo presente Regulamento, podendo a mesma ocorrer por deliberação da Câmara Municipal, nos termos e ao abrigo das correspondentes normas legais habilitantes, em função da apreciação prévia dos pedidos apresentados.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026