- 1 -São admissíveis, nas redes de águas residuais domésticas dos sistemas de drenagem do tipo separativo, denominadas redes de águas residuais domésticas, as seguintes categorias de águas residuais:
- a)Águas residuais domésticas ou equiparadas;
- b)Águas residuais industriais, com características apropriadas.
- 2 -As características apropriadas para admissão de águas residuais industriais nas redes referidas no número anterior são as que se indicam no artigo 24.º
- 3 -São admissíveis em redes de águas residuais pluviais dos sistemas de drenagem do tipo separativo, denominadas redes de águas residuais pluviais, as águas residuais pluviais com as seguintes reservas:
- a)A admissão das águas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 9.º ficarão sujeitas a autorização municipal a qual será concedida a requerimento do interessado se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar aceitável ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais;
- b)A admissão das águas referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º ficarão sujeitas a autorização municipal segundo o referido nas normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
Artigo 19.º — Admissão de águas residuais em sistemas separativos
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004