- 1 -Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela Câmara Municipal.
- 2 -As despesas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores de águas residuais não admissíveis.
Artigo 18.º — Pré-tratamento para admissão de águas residuais no sistema público de drenagem
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004