Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004