- 1 -Antes da sua descarga no sistema público de drenagem, as águas residuais industriais cujas características se não conformem com os parâmetros quantitativos constantes deste artigo devem ser submetidas a controlo prévio apropriado.
- 2 -Os caudais de ponta das águas residuais industriais, deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.
- 3 -A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações no sistema público de drenagem e nas estações de tratamento.
- 4 -A Câmara Municipal decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos n.os 2 e 3 anteriores.
Artigo 22.º — Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais no sistema público de drenagem
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004