- 1 -A Câmara Municipal pode exigir aos empresários responsáveis por actividades industriais, cujas águas residuais estejam ligadas ao sistema público, a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises a realizar em laboratório(s) aceite(s) por aquela.
- 2 -O intervalo entre as análises será estabelecido pela Câmara Municipal tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida, e incluir-se-á no contrato regulador da relação com a unidade industrial.
- 3 -Além das previstas nos números anteriores, pode a Câmara Municipal promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.
- 4 -O determinado no presente artigo é extensível às águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.
Artigo 26.º — Verificação da qualidade das águas residuais industriais
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004