- 1 -Consideram-se sistemas particulares os sistemas prediais referidos no artigo 12.º que pela sua constituição e complexidade (por exemplo condomínios com grandes extensões de rede de colectores e ou com depuração e ou com elevação dos efluentes), devem ter uma gestão de características semelhantes aos sistemas públicos definidos no artigo 11.º
- 2 -A operação e manutenção das instalações particulares de recolha, transporte, elevação, tratamento e destino final ficará a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou outros prédios produtores de águas residuais, constituindo o que se designará por sistemas particulares.
- 3 -A Câmara Municipal poderá encarregar-se da operação e manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.
- 4 -Em qualquer caso, a Câmara Municipal controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considere indispensáveis, para protecção do sistema público de drenagem.
Artigo 27.º — Sistemas particulares
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004