- 1 -Nas zonas servidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, os utilizadores gozam, designadamente, dos seguintes direitos:
- a)O direito à drenagem das águas residuais, garantida pela existência e bom funcionamento do sistema público de drenagem;
- b)O direito à regularidade e continuidade do funcionamento do sistema público de drenagem;
- c)O direito à informação sobre todos os aspectos ligados à drenagem das águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas público e prediais;
- d)O direito de reclamação e recurso dos actos e omissões da Câmara Municipal que possam prejudicar os seus direitos ou interesses protegidos no âmbito das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Os utilizadores, que não sejam proprietários, gozam do direito de requerer vistorias.
- 3 -São deveres dos utilizadores dos sistemas de drenagem:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações dos serviços, com base neste Regulamento;
- b)Pagar pontualmente as taxas e tarifas devidas, nos termos do presente Regulamento;
- c)Não fazer uso indevido das instalações prediais e do sistema público de drenagem, em especial no que respeita aos lançamentos interditos;
- d)Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e redes de drenagem interiores;
- e)Respeitar as condicionantes às descargas, no sistema público de drenagem, das águas residuais industriais;
- f)Cooperar com os serviços para o bom funcionamento do sistema público de drenagem.
Artigo 30.º — Direitos e deveres dos utilizadores dos sistemas
Vigente desde: 12/05/2004
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