- 1 -A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.
- 2 -Quando estiver em risco a saúde pública por deficiências dos sistemas prediais, a Câmara Municipal pode promover as acções necessárias para restabelecer a normalidade daqueles sistemas, findo o prazo concedido ao proprietário para esse efeito.
- 3 -As despesas efectuadas são encargo dos proprietários.
Artigo 29.º — Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004