- 1 -Ramal de ligação é o troço de canalização privativa, compreendida entre a câmara do ramal de ligação, no limite da zona pública, e a rede pública, que tem como finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais.
- 2 -Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de drenagem, competindo à Câmara Municipal promover a sua instalação.
- 3 -O proprietário ou usufrutuário interessado pode requerer, fundamentadamente, à Câmara Municipal que a execução do(s) ramal(is) de águas residuais seja realizada por sua iniciativa sob fiscalização da Câmara Municipal.
- 4 -A Câmara Municipal comunicará por escrito qual o despacho que mereceu o requerimento referido no número anterior e, no caso de ser deferido, determinará as condições da sua execução.
Artigo 44.º — Responsabilidade de instalação
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004