- 1 -O custo de execução dos ramais domiciliários ou de ligação será, suportado pelo proprietário ou usufrutuário.
- 2 -O custo dos ramais executados nas condições do n.º 2 do artigo anterior, será o correspondente à fiscalização e aos trabalhos efectivamente executados pela Câmara Municipal.
Artigo 45.º — Custo dos ramais
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004