- 1 -Concluídas as obras será efectuada vistoria pela Câmara Municipal, na presença do promotor ou seu representante, após a qual será o auto devidamente assinado pelas partes.
- 2 -Nenhuma obra poderá ser integrada no sistema público de drenagem sem que, cumulativamente:
- a)Tenha sido considerada apta pela Câmara Municipal, nos termos do número anterior;
- b)Tenha sido entregue pelo empreiteiro, no caso de obras de iniciativa da Câmara Municipal, ou pelo promotor ou seu representante legal, no caso de obras de iniciativa particular, o processo de registo da obra executada, vulgarmente conhecido como telas finais, subscrito por aquele e pelo técnico responsável pela execução da obra;
- c)Tenha sido recebida provisoriamente.
- 3 -O processo referido na alínea b) do número anterior será instruído conforme se indica nas normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
- 4 -Da vistoria referida no n.º 1 poderá fazer parte inspecção por vídeo dos colectores e órgãos acessórios conforme condições a fixar em alvará de loteamento ou a referir nas normas técnicas, devidamente publicitadas, suportando o promotor a respectiva despesa.
Artigo 48.º — Vistoria e integração no sistema
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004