- 1-Antes da emissão de alvará de licença de construção, é obrigatória a apresentação, para apreciação, do projecto do sistema predial de drenagem de águas residuais, em:
- a)Edificações novas;
- b)Edificações sujeitas a obras de ampliação, remodelação ou reconstrução;
- c)Legalizações.
- 2 -Se as obras referidas na alínea b) do número anterior não implicarem alterações de traçado nas redes prediais instaladas, será dispensada, a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições técnicas aplicáveis.
- 3 -Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, a Câmara Municipal pode simplificar o processo de autorização da sua execução, permitindo actualizar, em conformidade, o respectivo cadastro. Para tal, o responsável técnico pelo projecto, em requerimento, justificará e anotará de forma inequívoca as obras a levar a efeito, assumindo a responsabilidade pela sua correcta execução de acordo com as condições impostas no deferimento daquele requerimento.
- 4 -Consideram-se pequenas alterações dos sistemas prediais de drenagem todas aquelas que não impliquem a mudança de diâmetros, nomeadamente:
- a)Mudança da distribuição de aparelhagem sanitária com manutenção do número de aparelhos por bloco de águas;
- b)Alteração de traçado de colectores prediais.
- 5 -Em todos os casos em que seja de prever um significativo impacte quantitativo ou qualitativo no sistema público de drenagem, devem os sistemas prediais ser apreciados pela Câmara Municipal, mesmo que as edificações em causa não careçam de licenciamento municipal.
- 6 -A aprovação das redes de drenagem interiores não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos motivados por má utilização das redes internas e seus acessórios ou por descuido dos utilizadores.
Artigo 49.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 12/05/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/2004