- 1 -Definição:
- a)Qualquer que seja a forma para a elaboração dos estudos e projectos, deve sempre ser designado um técnico responsável pelo projecto, cujas funções se iniciam com o começo do seu estudo e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se ela não for realizada;
- b)São considerados técnicos responsáveis pelo projecto os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais e os técnicos inscrito na Câmara Municipal de Sesimbra, sem prejuízo das disposições específicas em vigor.
- 2 -São deveres do técnico responsável:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento;
- b)Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;
- c)Assegurar a elaboração dos estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;
- d)Encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de qualidade da construção;
- e)Alertar o dono da obra, por escrito, para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância;
- f)Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
- 3 -São direitos do técnico responsável:
- a)Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração de estudos e projectos;
- b)Exigir que os estudos e projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;
- c)Ter acesso à obra durante a sua execução sempre que o julgue conveniente;
- d)Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projecto, que não decorram de imposições da Câmara Municipal;
- e)Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender o aviso formulado nos termos da alínea anterior, dando disso conhecimento à entidade gestora.
Artigo 50.º — Responsabilidade pela elaboração do projecto
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004