- 1 -Constitui obrigação do proprietário ou usufrutuário promover a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com o projecto aprovado.
- 2 -Os promotores referidos no número anterior deverão comunicar, por escrito, a data de início da obra, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 53.º — Responsabilidade pela promoção
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004