Depois de concluídas as obras dos sistemas prediais o requerente ou o técnico responsável pela direcção técnica da obra comunicará à Câmara Municipal, a conclusão das obras para efeitos da respectiva inspecção final.
Artigo 57.º — Inspecção final aos sistemas prediais
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004