- 1 -A Câmara Municipal, sempre que julgue conveniente, procederá a acções de fiscalização das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidirão sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico dos sistemas.
- 2 -É obrigatório solicitar à Câmara Municipal, a fiscalização prévia à instalação e assentamento das tubagens, acessórios e instalações complementares das redes prediais, incluindo ligações às caixas de ramal ou fossas.
- 3 -As acções de fiscalização, solicitadas nos termos do número anterior, realizam-se após prévio acordo da data da visita à obra, estabelecido entre o empreiteiro ou o técnico responsável pela obra e a fiscalização da Câmara Municipal.
- 4 -As canalizações, juntas e acessórios deverão encontrar-se à vista no acto da fiscalização.
- 5 -Durante a execução das obras dos sistemas prediais é obrigatório a realização de ensaios de eficiência, cujos resultados serão inscritos no livro de obra.
Artigo 56.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004