- 1 -A prestação de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal e os utilizadores.
- 2 -No município de Sesimbra, salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais ou naqueles que respeitem a zonas não servidas pelo sistema público de drenagem, o contrato é único e engloba simultaneamente os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais.
- 3 -Nos contratos de fornecimento de água celebrados anteriormente à data de (a indicar na versão final), considerar-se-á que o respectivo objecto abrange igualmente os serviços de recolha de águas residuais, salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar dentro do prazo de seis meses contados da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -Verificando-se a oposição a que alude o n.º 3, será celebrado com o utilizador em causa um contrato autónomo de recolha de águas residuais.
Artigo 60.º — Contratos de recolha de águas residuais
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004