- 1 -Os contratos podem dividir-se em permanentes e temporários.
- 2 -São contratos temporários aqueles que se destinam a regular as relações entre a Câmara Municipal e utilizador(es) não permanentes, caducando no termo do respectivo prazo.
- 3 -Consideram-se temporários, designadamente, os referentes a:
- a)Estaleiros de obras;
- b)Zonas de concentração temporária tais como feiras, festas populares, exposições e espectáculos;
- c)Bares, esplanadas, sanitários/chuveiros.
- 4 -São permanentes todos os outros.
Artigo 61.º — Tipos de contrato
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004